quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Direitos Autorais


Diga NÃO aos Piratas! 



Segue abaixo um texto bem interessante, do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB, para o conhecimento dos colegas de profissão:


"Sobre o Direito Autoral dos Arquitetos, Urbanistas e Designers (Arq. Paulo Ormindo de Azevedo)


O direito autoral dos arquitetos e urbanistas tem especificidades que o distingue do de outros artistas como escritores, músicos, cineastas e vídeo makers. Como todos trabalhadores intelectuais, temos um direito moral e um direito patrimonial sobre a nossa obra, mas devido à função utilitária  da arquitetura temos em contrapartida uma responsabilidade civil, que não é comum às demais artes. Outra característica de nossa profissão é que na grande maioria dos casos a obra do arquiteto se enquadra no Capitulo VI do Título III –  Da obra sob encomenda ou decorrente de vínculo – da proposta do MinC de aperfeiçoamento da Lei 9.610, com todas as suas limitações. 

Há naturalmente exceções, como é o caso dos arquitetos que desenvolvem por conta própria sistemas de pré-fabricação e design de móveis, equipamentos e objetos. Normalmente esses profissionais concedem a um ou mais fabricantes o direito de reproduzi-los, cobrando royalties por unidades produzidas. Outra característica da produção arquitetônica é não ensejar direitos conexos, como ocorrem na literatura, com as traduções, e na música, na dança e no teatro, com as interpretações.
  
Por outro lado, o direito autoral do arquiteto não pode se contrapor ao do usuário (consumidor) da arquitetura, especialmente no que se refere à proteção da vida, da saúde e segurança (janelas inadequadas, escadas, rampas e guarda-corpos inseguros etc) como estabelece o Código do Consumidor (Inciso I do Art. 6o  e Seção I do Cap. IV). Neste caso, cabe ao usuário, exigir a revisão das falhas de projeto e na sua omissão mandar corrigir, mesmo depois de construído, sem constituir isso ofensa ao direito autoral.
    
Por todas essas especificidades cabe na proposta de aperfeiçoamento da Lei 9.610 um capitulo especifico sobre a arquitetura, urbanismo e design, como já ocorre com a obra fonográfica, fotográfica, audiovisual e as bases de dados (Título IV), além da complementação de artigos que  tratam genericamente do direito autoral e que incidem com especificidades na obra dos arquitetos urbanistas.

As práticas do mercado que mais conflitam com os direitos autorais dos arquitetos são quatro: 
1. – Desenvolvimento de estudos preliminares e ante-projetos ou alteração de um projeto durante sua execução por outros profissionais que não o autor, o que fere o principio da integridade da obra de arte.
2. - Omissão sistemática do nome do autor na obra em si e na divulgação da mesma pelo contratante, ferindo o direito ao reconhecimento da paternidade da obra. 
3. - Plagio de um projeto original por outro profissional, o que atinge tanto no direito moral quanto patrimonial do verdadeiro autor.
4. – Reprodução não autorizada de um projeto pelo contratante em número e em locais além do estabelecido no contrato, ferindo o direito patrimonial do arquiteto sobre sua obra.

Sobre os dois primeiros itens, os Incisos II, IV e  V da Lei 9.610 asseguram genericamente esses direitos aos autores de obras de arte. Mas devido ao fato da arquitetura ser uma arte utilitária, é importante incluir artigos sobre esses dois direitos no capítulo especifico dos direitos autorais dos arquitetos.  
  
De um modo geral, a Lei 9.610 não faz referência ao plágio nem a sua penalização. Este é a nosso ver uma das maiores falhas a lei atual, especialmente com as facilidades de reprodução de textos e imagens disponibilizados na internet. 

O artigo 33 da Lei 9.610 diz apenas: Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor. Vamos convir que a questão é muito mais complexa nos campos da música, das artes plásticas, da arquitetura e da ciência.

Não podemos deixar de caracterizar o plágio em arquitetura, para que seu julgamento não fique sujeito exclusivamente a subjetividade de um juiz, que na maioria dos casos não conhece as especificidades dessas atividades. No caso da arquitetura e do urbanismo, não se pode considerar plágio a simples reprodução de um elemento, como um tipo de pilar, arco, abóbada, janela ou porta, não só por serem esses elementos universais e de domínio publico, como porque isso contrariaria o principio da intertextualidade e impede o progresso da arquitetura. A chave para sua caracterização será, a nosso ver, a famosa tríade vitruviana:  firmitas, utilitas e  venustas. Firmitas  entendida como o partido topológico e estrutural, utilitas, como a distribuição das funções e circulações no edifício, e venustas  entendida como a forma, especialmente volumétrica e dos grandes espaços internos e externos. 

As soluções desses problemas são reiterativas e o que caracteriza um projeto arquitetônico é o que os antigos chamavam de “composição”, numa analogia com a música, em que as notas, os ritmos, as harmonias são por demais conhecidos, variando apenas a forma como são juntados, ou melhor, compostos. Assim, para que se caracterize o plágio em arquitetura, a nosso ver, não basta dois projetos terem elementos parecidos, é necessário que tenham a mesma composição, ou seja, que tenham pelo menos dois dos seguintes atributos semelhantes - partido, funcionalidade e forma - semelhantes, desprezando-se os detalhes, os materiais, as texturas e as cores, que podem ser diversos. Finalmente, para prevenir a reprodução além do limite autorizado de um projeto pelo contratante é fundamental que seja observado o que recomenda o parágrafo 6o  do Artigo 52- A da proposta do MinC de reformulação da lei de Direitos Autorais: 

“Os contratos de obra de encomenda far-se-ão sempre por escrito”, mesmo se tratando de um estudo preliminar ou anteprojeto. A reprodução de um projeto em locais e número diversos do original se caracteriza como fraude e a lei vigente já estabelece a seguinte sanção, embora a redação do artigo precise ser complementada: 

Art. 102 – O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.  
      
Em resumo, propomos que se sugira ao MinC as seguintes modificações da Lei 9.610 para atender aos direitos dos arquitetos urbanistas

Títudo IV, Capitulo III – (alterar seu título e acrescentar os artigos seguintes):  Da Utilização da Obra de Arte Plástica, Arquitetura, Urbanismo e Design

2
 (Acrescentar os seguintes artigos) 
Art.      – A contratação de qualquer fase de um projeto de arquitetura ou urbanismo, que se presume onerosa, deve ser feita por escrito

3
Art.  - É direito do autor do projeto de arquitetura ter o seu nome na placa do empreendimento, em todo o material de divulgação e gravado na obra concluída, em lugar visível.

___________________________________________________________________

                                               
1
 - Para uma melhor compreensão das propostas e modificações sugeridas, grafamos essas com itálico. 

2
 - A idéia é ampliar este capitulo atendendo às áreas da arquitetura, urbanismo e design. Mas devem ser mantidos os artigos 77 e 78, relativos ás artes plásticas. 

3
 - Este dispositivo visa formalizar as relações do autor do projeto com o empreendedor e tacitamente o reconhecimento de seu direito moral e patrimonial.  

4
Art.     – É assegurado ao autor de estudo preliminar ou anteprojeto de arquitetura ou urbanismo seu desenvolvimento, bem como executar as modificações solicitadas pelo contratante durante sua execução ou após a conclusão da obra

5
Art.     - O autor ou autores de projetos mencionados acima poderão repudiar a autoria do projeto alterado sem seu consentimento durante a execução dos mesmos ou após a conclusão da obras, respondendo o proprietário pelos danos que causar ao autor sempre que após o repudio der como sendo daquele a autoria do projeto (substituindo o art. 26 da lei 9.610). 

Parágrafo Único – Não se considera para este efeito pequenas alterações internas por razões de segurança ou destinadas a facilitar o funcionamento do edifício, desde que não descaracterizem a sua volumetria e espacialidade. 

Art.     - Um projeto de  Arquitetura ou Urbanismo contratado por ente publico ou privado só pode ser utilizado para aquele local e no numero de unidades estabelecido no contrato e seu autor não pode vender o mesmo projeto para outrem sem autorização por escrito de quem o contratou.

6
Parágrafo Único  – Salvo convenção em contrario, o criador de sistemas de prefabricação e design de objetos pode autorizar um ou mais fabricantes a produzi-los mediante remuneração por número de elementos fabricados

7
Art.      – O plágio e a reprodução do projeto arquitetonico ou de urbanismo sem autorização por escrito do autor são considerados fraude para efeito desta Lei. 

_____________________________________________________________________


 - A explicitação da autoria é exigida na literatura, na música, no áudio visual, mas sistematicamente omitida no caso da arquitetura.   
5
 - O novo artigo visa coibir a adulteração da obra do autor por terceiros e é uma explicitação do que estabelece o Inciso IV do Artigo 24 da Lei 9.610. 

6
 - Neste artigo pretendemos reprimir prática comum na indústria imobiliária, com grande prejuízo para os autores do projeto e os usuários, na medida em que um mesmo projeto é utilizado em orientações e situações topográficas as mais diversas com grandes prejuízos para os futuros moradores.

7
 - Pretende-se com esse artigo dar proteção ao design brasileiro e sistemas de pré-fabricação, como os desenvolvidos por Lelé e outros colegas.  


Parágrafo Único  – Considera-se plágio em arquitetura a reprodução de pelo menos dois dos seguintes atributos do projeto ou construção - partido, funcionalidade e forma, ainda quando os materiais,  detalhes, texturas e cores sejam diversos.

8
Art.   – Na realização de projetos em equipe de arquitetura, urbanismo e design são considerados co-autores, além do coordenador ou coordenadores, todos aqueles profissionais que colaboraram na realização do projeto.

9
Parágrafo Único – Não se considera como co-autor quem simplismente auxiliou os autores do projeto, como desenhistas, cadistas, digitadores e maquetistas.   

Complementar ou fundir os seguintes artigos  
Art. 7 - Dar a seguinte redação ao Inciso X: 
X –Os projetos, esboços e  peças gráficas concernentes à arquitetura, urbanismo, design de produtos, cenografia, engenharia, ciência, geografia e topografia.

10
Art. 26 – (Elimina-lo incorporando seu conteudo ao Capitulo III do Títudo IV, como proposto anteriormente)

11
.Art. 29 – (Incluir o Inciso):   
XI - a fabricação de componentes de prefabricação e objetos de design.  


Títudo VII, Capitulo II – Das Sanções Civis 
 ________________________________________                                                         
8
 - A caracterização do plágio na arquitetura, urbanismo e design reduz a subjetividade da questão por parte dos juízes. 

9
- Trata-se do respeito a um direito de co-autoria muitas vezes não reconhecido nas corporações, no serviço público e nos grandes escritórios de arquitetura e urbanismo.  

10
 -Incluímos outras atividades intelectuais como o urbanismo e o design, reordenadas de forma mais sistemática, e substituímos a expressão “obras plásticas” por “peças gráficas”, a nosso ver mais apropriada. 

11
 - É puramente uma exigência da sistematização. 


(acrescentar)  
Art.   – Quem comete plagio, falsificação ou adulteração de obra literária, artística, cientifica ou projeto arquitetônico ou urbanistico fica sujeito a retratação pública, indenização pelos danos morais causados ao autor e pagamento dos direitos autorais subtraídos do autor.12

Art 102 – (Transformar em paragrafo único do novo artigo): 

Parágrafo único - O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer outra forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, suspensão da divulgação,  ou 
embargo da obra, sem prejuizo da indenização cabível.13

____________________________________________


12
 - Na atual legislação e mesmo na proposta do MinC o plágio, cada vez mais comum na produção acadêmica,  não está caracterizado nem criminalizado.  

13
 - Estamos estendendo a penalização às obras de arquitetura e urbanismo, mediante seu embargo."

(Fonte: http://www.iab-ba.org.br)                                                                                                                                                                         






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