quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Arquitetura com materiais recicláveis!

Só lembrando aos caros leitores, à partir de hoje - 25 de Janeiro de 2012, está proibido o uso de sacolinhas de plástico nos super-mercados para transporte de mercadorias. Mas não são das sacolinhas de plástico que quero falar...

Plástico é reciclável? 

Depende, uns sim outros não. Os plásticos que não podem ser reaproveitados, são chamados de termofixos (não derretem quando aquecidos - Poliuretano rígido). 

Já os que permitem reciclagem, conhecidos como termoplásticos (derretem quando aquecidos - Polipropileno, Polietileno).

E por que reciclar?

Primeiro que a maior parte dos plásticos depositados nos aterros ocupa muto espaço, sendo de difícil compactação, levando cerca de 300 anos em média para se degradar. Segundo, a constante falta de respeito com o meio ambiente, aonde diariamente encontramos garrafas espalhadas pelas ruas, entupindo bueiros, boiando no mar, etc...

Garrafas PET e seu aproveitamento na construção civil
Embalagens tipo PET podem ser recicladas através de termo-aeração, no qual o material é aquecido e novamente moldado. Encontramos então os tubos de canalização, blocos, tijolos ecológicos, telhas, etc, todos em PET:
Reciclando Vidros
Realizado através do derretimento de cacos de vidro em alta temperatura, não há perdas, possui um reaproveitamento de 100% do material. No Brasil, apenas 45% do vidro é reciclado, infelizmente. Contudo, na construção civil, os cacos moídos de vidro são bastante utilizados como agregados na fabricação de cimento, concreto asfáltico, janelas, claraboias, filtros, entre outros. Adicionando um polímero PVB na reciclagem do vidro, ainda pode-se ter ótimos isolantes e vernizes para pisos de madeira, uma vez que substituiria o óxido de alumínio no processo de fabricação, tornando esse tipo de verniz, bem mais barato.

Reciclando Entulhos

Atualmente o entulhado produzido em obras, tem sido um dos grandes vilões dos aterros urbanos e da poluição visual, uma vez que o volume produzido ultrapassa o volume de lixo que uma cidade é capaz de produzir! É necessário separar o entulho para que possa ser bem reaproveitado novamente. E alguns cuidados devem ser respeitados quanto a sua classificação, que abrange 4 diferentes tipos: 1) concreto, alvenaria, restos de solo e argamassas, podem ser utilizados para a fabricação de agregados para pavimentação e concreto não-estrutural;
2) plástico, papel, madeira e metal, podem ser reaproveitados no próprio canteiro de obras;
3) materiais tóxicos, como solventes, óleos;
4) materiais não recomendados para reciclagem, como por exemplo gesso, que perde a resistência se reaproveitado em massa na composição de outro material.

Casa de Papel sim, por que não?!

Reciclando papel, diminuímos o desmatamento, o consumo de energia. Mas nem todos os papéis são recicláveis, como por exemplo papel fotográfico, etiquetas, adesivos. Somente são recicláveis - papelão, papel cartão, papel revista, papel jornal, e papel fax.
Se para alguns o papel pode representar um material frágil para se construir qualquer coisa, vejamos então a audácia do criativo arquiteto japonês "Shigeru Ban", que desde a década de 80´, constrói casas, pavilhões, pontes, edifícios de papel:
Pavilhão de Hannover para Expo 2000
Bienal de 2006 em Singapura - Paper House

Cardboard Bridge no sul da França

Se Shigeru Ban inovou com sua arquitetura de papel, o arquiteto Frank Gehry não deixou por menos. Criou uma série de mobiliários utilizando apenas papel:









Arq. Frank Gehry



Reciclagem de Metais

Assim como o vidro, o metal é 100% reciclável! E uma das grandes vantagens, é a diminuição dos gastos em sua produção, na fase de redução do minério para metal, onde é necessário transportar toneladas de minério, além do consumo exuberante de energia. Classificam-se em 2 tipos (ferrosos - ferro e aço; e não-ferrosos, como bronze, cobre, latão, alumínio). Por terem alta resistência mecânica e durabilidade, são largamente reaproveitados. Na construção civil, dá-se preferência ao aço para estruturas, e ao alumínio para fabricação de esquadrias de portas, janelas, portões, etc.






Reciclagem de Isopor

Tecnicamente conhecido por Poliestireno Expandido (EPS), e segundo uma pesquisa realizada pelo Jornal Folha de SP, apenas 7% do povo brasileiro estão cientes de que o isopor pode ser reciclado!
Mesmo sendo derivado do petróleo, considerado um plástico rígido, e não possuir elementos que poluam o meio ambiente, o isopor por ser um grande isolante, dificulta a decomposição de materiais biodegradáveis e impede a penetração de água no solo. Partindo deste ponto, convém lembrar que também contribui com a redução da vida útil dos aterros.

Há inúmeros usos do isopor na construção civil, desde aplicação como isolante termo-acústico, quanto sistema construtivo, pois apesar de ser considerado um material leve, possui elevada resistência mecânica, boa compatibilidade com outros materiais, facilidade de manuseio, baixa absorção de água e resistente ao envelhecimento. Pode ser utilizado na fabricação de concretos leves, substituindo a pedra britada (cimento, areia, cola e isopor); e aplicado para regularização de lajes por exemplo. Pode também ser utilizado na fabricação de vernizes, atuando como isolantes para madeira e alvenaria.
Apesar de ser um material leve, a única desvantagem de para reciclagem de isopor, está relacionada com o transporte e armazenamento. Por tratar-se de um material expandido, um caminhão tipo tanque lotado transporta em média 200kg de isopor, quando são necessárias várias toneladas para se fazer uma boa reciclagem. Ou seja, além de ocupar um bom espaço, seriam necessárias várias viagens. E isso acaba sendo oneroso e desinteressante, economicamente falando...































Direitos Autorais


Diga NÃO aos Piratas! 



Segue abaixo um texto bem interessante, do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB, para o conhecimento dos colegas de profissão:


"Sobre o Direito Autoral dos Arquitetos, Urbanistas e Designers (Arq. Paulo Ormindo de Azevedo)


O direito autoral dos arquitetos e urbanistas tem especificidades que o distingue do de outros artistas como escritores, músicos, cineastas e vídeo makers. Como todos trabalhadores intelectuais, temos um direito moral e um direito patrimonial sobre a nossa obra, mas devido à função utilitária  da arquitetura temos em contrapartida uma responsabilidade civil, que não é comum às demais artes. Outra característica de nossa profissão é que na grande maioria dos casos a obra do arquiteto se enquadra no Capitulo VI do Título III –  Da obra sob encomenda ou decorrente de vínculo – da proposta do MinC de aperfeiçoamento da Lei 9.610, com todas as suas limitações. 

Há naturalmente exceções, como é o caso dos arquitetos que desenvolvem por conta própria sistemas de pré-fabricação e design de móveis, equipamentos e objetos. Normalmente esses profissionais concedem a um ou mais fabricantes o direito de reproduzi-los, cobrando royalties por unidades produzidas. Outra característica da produção arquitetônica é não ensejar direitos conexos, como ocorrem na literatura, com as traduções, e na música, na dança e no teatro, com as interpretações.
  
Por outro lado, o direito autoral do arquiteto não pode se contrapor ao do usuário (consumidor) da arquitetura, especialmente no que se refere à proteção da vida, da saúde e segurança (janelas inadequadas, escadas, rampas e guarda-corpos inseguros etc) como estabelece o Código do Consumidor (Inciso I do Art. 6o  e Seção I do Cap. IV). Neste caso, cabe ao usuário, exigir a revisão das falhas de projeto e na sua omissão mandar corrigir, mesmo depois de construído, sem constituir isso ofensa ao direito autoral.
    
Por todas essas especificidades cabe na proposta de aperfeiçoamento da Lei 9.610 um capitulo especifico sobre a arquitetura, urbanismo e design, como já ocorre com a obra fonográfica, fotográfica, audiovisual e as bases de dados (Título IV), além da complementação de artigos que  tratam genericamente do direito autoral e que incidem com especificidades na obra dos arquitetos urbanistas.

As práticas do mercado que mais conflitam com os direitos autorais dos arquitetos são quatro: 
1. – Desenvolvimento de estudos preliminares e ante-projetos ou alteração de um projeto durante sua execução por outros profissionais que não o autor, o que fere o principio da integridade da obra de arte.
2. - Omissão sistemática do nome do autor na obra em si e na divulgação da mesma pelo contratante, ferindo o direito ao reconhecimento da paternidade da obra. 
3. - Plagio de um projeto original por outro profissional, o que atinge tanto no direito moral quanto patrimonial do verdadeiro autor.
4. – Reprodução não autorizada de um projeto pelo contratante em número e em locais além do estabelecido no contrato, ferindo o direito patrimonial do arquiteto sobre sua obra.

Sobre os dois primeiros itens, os Incisos II, IV e  V da Lei 9.610 asseguram genericamente esses direitos aos autores de obras de arte. Mas devido ao fato da arquitetura ser uma arte utilitária, é importante incluir artigos sobre esses dois direitos no capítulo especifico dos direitos autorais dos arquitetos.  
  
De um modo geral, a Lei 9.610 não faz referência ao plágio nem a sua penalização. Este é a nosso ver uma das maiores falhas a lei atual, especialmente com as facilidades de reprodução de textos e imagens disponibilizados na internet. 

O artigo 33 da Lei 9.610 diz apenas: Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor. Vamos convir que a questão é muito mais complexa nos campos da música, das artes plásticas, da arquitetura e da ciência.

Não podemos deixar de caracterizar o plágio em arquitetura, para que seu julgamento não fique sujeito exclusivamente a subjetividade de um juiz, que na maioria dos casos não conhece as especificidades dessas atividades. No caso da arquitetura e do urbanismo, não se pode considerar plágio a simples reprodução de um elemento, como um tipo de pilar, arco, abóbada, janela ou porta, não só por serem esses elementos universais e de domínio publico, como porque isso contrariaria o principio da intertextualidade e impede o progresso da arquitetura. A chave para sua caracterização será, a nosso ver, a famosa tríade vitruviana:  firmitas, utilitas e  venustas. Firmitas  entendida como o partido topológico e estrutural, utilitas, como a distribuição das funções e circulações no edifício, e venustas  entendida como a forma, especialmente volumétrica e dos grandes espaços internos e externos. 

As soluções desses problemas são reiterativas e o que caracteriza um projeto arquitetônico é o que os antigos chamavam de “composição”, numa analogia com a música, em que as notas, os ritmos, as harmonias são por demais conhecidos, variando apenas a forma como são juntados, ou melhor, compostos. Assim, para que se caracterize o plágio em arquitetura, a nosso ver, não basta dois projetos terem elementos parecidos, é necessário que tenham a mesma composição, ou seja, que tenham pelo menos dois dos seguintes atributos semelhantes - partido, funcionalidade e forma - semelhantes, desprezando-se os detalhes, os materiais, as texturas e as cores, que podem ser diversos. Finalmente, para prevenir a reprodução além do limite autorizado de um projeto pelo contratante é fundamental que seja observado o que recomenda o parágrafo 6o  do Artigo 52- A da proposta do MinC de reformulação da lei de Direitos Autorais: 

“Os contratos de obra de encomenda far-se-ão sempre por escrito”, mesmo se tratando de um estudo preliminar ou anteprojeto. A reprodução de um projeto em locais e número diversos do original se caracteriza como fraude e a lei vigente já estabelece a seguinte sanção, embora a redação do artigo precise ser complementada: 

Art. 102 – O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.  
      
Em resumo, propomos que se sugira ao MinC as seguintes modificações da Lei 9.610 para atender aos direitos dos arquitetos urbanistas

Títudo IV, Capitulo III – (alterar seu título e acrescentar os artigos seguintes):  Da Utilização da Obra de Arte Plástica, Arquitetura, Urbanismo e Design

2
 (Acrescentar os seguintes artigos) 
Art.      – A contratação de qualquer fase de um projeto de arquitetura ou urbanismo, que se presume onerosa, deve ser feita por escrito

3
Art.  - É direito do autor do projeto de arquitetura ter o seu nome na placa do empreendimento, em todo o material de divulgação e gravado na obra concluída, em lugar visível.

___________________________________________________________________

                                               
1
 - Para uma melhor compreensão das propostas e modificações sugeridas, grafamos essas com itálico. 

2
 - A idéia é ampliar este capitulo atendendo às áreas da arquitetura, urbanismo e design. Mas devem ser mantidos os artigos 77 e 78, relativos ás artes plásticas. 

3
 - Este dispositivo visa formalizar as relações do autor do projeto com o empreendedor e tacitamente o reconhecimento de seu direito moral e patrimonial.  

4
Art.     – É assegurado ao autor de estudo preliminar ou anteprojeto de arquitetura ou urbanismo seu desenvolvimento, bem como executar as modificações solicitadas pelo contratante durante sua execução ou após a conclusão da obra

5
Art.     - O autor ou autores de projetos mencionados acima poderão repudiar a autoria do projeto alterado sem seu consentimento durante a execução dos mesmos ou após a conclusão da obras, respondendo o proprietário pelos danos que causar ao autor sempre que após o repudio der como sendo daquele a autoria do projeto (substituindo o art. 26 da lei 9.610). 

Parágrafo Único – Não se considera para este efeito pequenas alterações internas por razões de segurança ou destinadas a facilitar o funcionamento do edifício, desde que não descaracterizem a sua volumetria e espacialidade. 

Art.     - Um projeto de  Arquitetura ou Urbanismo contratado por ente publico ou privado só pode ser utilizado para aquele local e no numero de unidades estabelecido no contrato e seu autor não pode vender o mesmo projeto para outrem sem autorização por escrito de quem o contratou.

6
Parágrafo Único  – Salvo convenção em contrario, o criador de sistemas de prefabricação e design de objetos pode autorizar um ou mais fabricantes a produzi-los mediante remuneração por número de elementos fabricados

7
Art.      – O plágio e a reprodução do projeto arquitetonico ou de urbanismo sem autorização por escrito do autor são considerados fraude para efeito desta Lei. 

_____________________________________________________________________


 - A explicitação da autoria é exigida na literatura, na música, no áudio visual, mas sistematicamente omitida no caso da arquitetura.   
5
 - O novo artigo visa coibir a adulteração da obra do autor por terceiros e é uma explicitação do que estabelece o Inciso IV do Artigo 24 da Lei 9.610. 

6
 - Neste artigo pretendemos reprimir prática comum na indústria imobiliária, com grande prejuízo para os autores do projeto e os usuários, na medida em que um mesmo projeto é utilizado em orientações e situações topográficas as mais diversas com grandes prejuízos para os futuros moradores.

7
 - Pretende-se com esse artigo dar proteção ao design brasileiro e sistemas de pré-fabricação, como os desenvolvidos por Lelé e outros colegas.  


Parágrafo Único  – Considera-se plágio em arquitetura a reprodução de pelo menos dois dos seguintes atributos do projeto ou construção - partido, funcionalidade e forma, ainda quando os materiais,  detalhes, texturas e cores sejam diversos.

8
Art.   – Na realização de projetos em equipe de arquitetura, urbanismo e design são considerados co-autores, além do coordenador ou coordenadores, todos aqueles profissionais que colaboraram na realização do projeto.

9
Parágrafo Único – Não se considera como co-autor quem simplismente auxiliou os autores do projeto, como desenhistas, cadistas, digitadores e maquetistas.   

Complementar ou fundir os seguintes artigos  
Art. 7 - Dar a seguinte redação ao Inciso X: 
X –Os projetos, esboços e  peças gráficas concernentes à arquitetura, urbanismo, design de produtos, cenografia, engenharia, ciência, geografia e topografia.

10
Art. 26 – (Elimina-lo incorporando seu conteudo ao Capitulo III do Títudo IV, como proposto anteriormente)

11
.Art. 29 – (Incluir o Inciso):   
XI - a fabricação de componentes de prefabricação e objetos de design.  


Títudo VII, Capitulo II – Das Sanções Civis 
 ________________________________________                                                         
8
 - A caracterização do plágio na arquitetura, urbanismo e design reduz a subjetividade da questão por parte dos juízes. 

9
- Trata-se do respeito a um direito de co-autoria muitas vezes não reconhecido nas corporações, no serviço público e nos grandes escritórios de arquitetura e urbanismo.  

10
 -Incluímos outras atividades intelectuais como o urbanismo e o design, reordenadas de forma mais sistemática, e substituímos a expressão “obras plásticas” por “peças gráficas”, a nosso ver mais apropriada. 

11
 - É puramente uma exigência da sistematização. 


(acrescentar)  
Art.   – Quem comete plagio, falsificação ou adulteração de obra literária, artística, cientifica ou projeto arquitetônico ou urbanistico fica sujeito a retratação pública, indenização pelos danos morais causados ao autor e pagamento dos direitos autorais subtraídos do autor.12

Art 102 – (Transformar em paragrafo único do novo artigo): 

Parágrafo único - O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer outra forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, suspensão da divulgação,  ou 
embargo da obra, sem prejuizo da indenização cabível.13

____________________________________________


12
 - Na atual legislação e mesmo na proposta do MinC o plágio, cada vez mais comum na produção acadêmica,  não está caracterizado nem criminalizado.  

13
 - Estamos estendendo a penalização às obras de arquitetura e urbanismo, mediante seu embargo."

(Fonte: http://www.iab-ba.org.br)                                                                                                                                                                         






quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Vídeo - Arq Futuro e os rumos da arquitetura contemporânea

Iglus, e os Hotéis de Gelo!

Você tem coragem de entrar nessa fria?







Para construir um simples iglu, basta 5m³ de gelo endurecido pelo vento, e duas pessoas... Simples não é? Uma pessoa do lado de fora vai apoiando os blocos de gelo, e a do lado de dentro vai moldando a pilha em espiral, até atingir o topo, onde deverá deixar uma pequena abertura de ventilaçãoA forma arredondada dos iglus, permite que a neve ao cair, escorregue mais facilmente pelas faces, impedindo uma sobrecarga da estrutura e evitando o desabamento. Quanto mais tempestades de neve caem, mais resistente o Iglu fica. A temperatura interna do iglu é bem estável, visto que o gelo é um ótimo isolante térmico. Geralmente na porta de entrada, é construído um buraco no chao, além de um avancê na fachada principal, impedindo que a neve bloqueie o acesso. 


Partindo deste princípio, o criativo artista francês Jennot Derid, teve sua primeira idéia em 1990... Construir um hotel de gelo na Suécia, visto que o rio Torne congela todos os anos, o que forneceria uma enorme quantidade (mais de 30.000 toneladas) de blocos de gelo. Isso atrairia uma grande quantidade de turistas, curiosos em saber como seria dormir num iglu gigante... Nasce então o primeiro hotel de gelo - Ice Hotel.
Composto de 80 quartos e suítes, cinema, teatro, museu, bar, restaurante, a temperatura interna do hotel varia de -5ºC a -9ºC. 











































O sucesso da construção foi muito bem aceito, que cada ano, um grupo novo de arquitetos, designers, artistas plásticos tem a chance de expor seus talentos! Além da Suíça, a idéia do francês Jennot Derid se espalhou por várias regiões extremamente geladas - Noruega, Finlândia, Canadá, Sibéria, Rússia, Romênia

E você leitor, já fez sua reserva? Os preços variam entre 300 a 700 euros o pernoite... Já pensou dormir numa cama de gelo? Detalhe da balada glacial... Os bares dos hotéis de gelo costumam servir apenas Vodca, para evitarem correr o risco de congelar as bebidas... rsrs

















Ferrari World - O Maior Parque Temático Indoor!



Ferrari World Abul Dhabi Theme Park, em Abul Dhabi (capital dos Emirados Árabes Unidos), cerca de 50 minutos de Dubai! É vizinho do autódromo de Yas Island, aonde ocorre o GT de F1.

Com 200.000m² de área coberta (o maior logotipo já criado mundialmente), com capacidade para receber 10.000 pessoas, e um custo de construção na casa dos 40 bilhões de dólares americanos, conta ainda com toda infraestrutura super luxuosa em seu entorno (cerca de mais ou menos 200 bilhões de dólares), como bares, hotéis, boutiques, restaurantes; é o maior parque temático indoor do mundo! E provavelmente, também o mais caro... rsrsrs
O parque foi inaugurado em 04 de novembro de 2010, tendo como responsável técnico pelo projeto arquitetônico e execução, o grupo Benoy. O parque dispõe de simuladores de corrida, escolas de condução, um museu da história da Ferrari e também a montanha russa mais rápida do mundo da qual alcança a velocidade de 100km/h em apenas 2 segundos, atingindo uma velocidade final de 200km/h; entre outras atrações...
































quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Edifício sede da marca - BMW


















Projetado pelo arquiteto austríaco Wolf D. Prix da cooperativa alemã Coop Himmelblau, para o grupo BMW em Munique - Alemanha (2007), o conjunto  abriga a sede, um show-room, restaurante e museu desta famosa marca de automóveis.

O destaque vai para o conjunto horizontal, conhecido por BMW Welt. Wolf tinha como idéia criar um grande espaço, que desse idéia de um furacão e uma nuvem, fazendo referência a tecnologia BMW.





Composto por uma grande praça de 73.000 m² e 47,88m de largura, e 28m de altura, o formato de cone duplo da estrutura (similar a uma ampulheta), que dá suporte para a grande cobertura, é auxiliado por mais 12 pilares de sustentação, para dar idéia ao observador de que o teto está flutuando! Na cobertura da edificação encontramos um conjunto de placas fotovoltaicas, das quais fornecem ao edifício 824 kwp de energia. No interior do cone, há um túnel de ventilação espiralado que auxilia na ventilação, através de um sistema de aberturas controlado automaticamente.

































































Wolf D. Prix, mantém a Coop (cooperativa) Himmeblau (céu azul, construção celestial) desde 1968, desenvolvendo projetos residenciais, comerciais, institucionais, esportivos, interiores, etc. Classificado por muitos como arquiteto desconstrutivista, consegue unir as formas menos usuais com altíssima tecnologia construtiva.