sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Casa construída em apenas 24 horas!

A casa sustentável tem baixo custo de fabricação, por combinar tecnologia de isolamento com as estruturas de madeira, podendo ser construída em qualquer tipo de ambiente. Acompanhe a montagem:

O projeto procura atender a crise de habitação social no Reino Unido, já que a especulação imobiliária acompanha a alta inflação. A houseshell, como é batizada, serve como uma alternativa de moradia para a população de baixa renda. A casa ficará em exposição na Royal Academy of Arts até o dia 08 de Setembro de 2013.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Polêmica sobre Avaliação Imobiliária chega ao fim

"Nos últimos dias surgiram notícias veiculadas em alguns órgãos de imprensa procurando reacender uma antiga polêmica, relativa à atribuição exclusiva aos engenheiros e arquitetos da realização de avaliações imobiliárias. Em especial, discute-se a extensão dessa atribuição aos corretores de imóveis.
No intuito de informar à sociedade, gostaríamos de trazer alguns esclarecimentos úteis, encerrando esta polêmica, uma vez ser inquestionável que a realização de laudos de avaliação é atribuição exclusiva dos profissionais registrados nos Creas, dentro das diversas modalidades, cabendo aos corretores de imóveis "opinar em transações imobiliárias".
Natureza técnica
As avaliações imobiliárias são trabalhos eminentemente técnicos, pertencentes a uma ciência denominada Engenharia de Avaliações, cujo acervo técnico foi obtido através de centenas de trabalhos, livros e outros materiais reunidos em dezenas de encontros promovidos por 26 entidades profissionais existentes em nosso país. O assunto relativo a avaliações imobiliárias encontra-se hoje normatizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em trabalho coordenado por uma Diretoria Técnica de Engenharia de Avaliações e Perícias abrigada no Comitê Brasileiro de Construção Civil da entidade. De acordo com a normatização, só pode ser executado por aqueles que possuem formação acadêmica de um curso de Engenharia ou Arquitetura.
Natureza jurídico-legal
A lei que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo - Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, determina que são atividades e atribuições desses profissionais, dentre outras, "avaliações, vistorias, perícias, pareceres". Da mesma forma a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especifica as seguintes atividades: "Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico".
Já o Código de Processo Civil em seu Artigo 145, modificado pela Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, estabelece que "os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente"... Mais adiante, o mesmo texto legal, em seu Artigo 420, discrimina: "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação".
A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações diz, por sua vez, que "... a avaliação dos bens será feita por três (3) peritos ou por empresa especializada..." e que "... os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado...". Assim também, o Decreto-lei nº 2.300, de 21 de dezembro de 1986, que dispõe sobre licitação e contratos da Administração Federal, considera serviços técnicos profissionais especializados, entre outros: "pareceres, perícia e avaliações em geral."
Seguindo essa mesma linha, a Resolução nº 345 do Confea, de 27 de julho de 1990, que dispõe quanto ao exercício por profissionais de nível superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, e tem força de lei (Artigo 27, Letra " f ", da Lei Federal 5.194), estabelece todo o procedimento legal que rege a atividade, atribuindo textualmente aos profissionais registrados nos Crea's: "... vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis...". Mais ainda, determina claramente o caso de nulidade quando este procedimento não for seguido: "serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Artigo 2º quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos Crea's".
Mais recentemente, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que criou o Código de Defesa do Consumidor, prevê como prática abusiva "colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço de desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas...". Em consonância com este dispositivo legal, basta verificar todas as normas brasileiras relativas à avaliação, onde consta que "... a determinação desse valor é da responsabilidade e da competência exclusiva dos profissionais legalmente habilitados pelos Crea..."
Interpretação legal
A jurisprudência em nossos tribunais é farta em decisões relativas ao assunto. A maioria esmagadora das decisões coincide no que se refere à exclusividade da atribuição a engenheiros e arquitetos procederem perícias. "A nomeação de perito para avaliação de imóvel deve recair na pessoa de um engenheiro..." (Conselho de Justiça Federal). "São nulas as perícias e arbitramentos em ações renovatórias e revisionais... realizadas por técnico em contabilidade... os conhecimentos técnico-científicos que esse trabalho exige, ..., fazem-no privativo do engenheiro ou arquiteto." (Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro). "Laudo pericial - Exame feito por Corretor de Imóveis - Inabilitação legal - Nulidade. ... Não poderia ser nomeado um corretor de imóveis, cuja atuação profissional se restringe, como estabelecido no Art. 7º da Lei nº 4.116/62, a de mediador na venda, compra, permuta, ou locação de imóveis. A perícia só poderia ser realizada, como deverá sê-la, por engenheiro civil ou arquiteto, a teor do disposto na Lei nº 53194/66" (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Em "O Direito de Construir", de autoria do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, encontramos uma citação lapidar sobre o assunto: "A avaliação de imóveis vem se especializando dia a dia, com a elaboração de normas técnicas e de fórmulas matemáticas para a quantificação de seus valores, o que a tona privativa de engenheiros, arquitetos e agrônomos, detentores do privilégio profissional de todas as perícias prediais...".
O advogado Huagih Bacos, presidente da CVI-SP, Corretor de Imóveis, Conselheiro do Creci/SP e 4º Vice-Presidente do Sciesp, em artigo intitulado "Da importância da avaliação na nova ação revisional de aluguel", por sua vez, enfoca a avaliação prévia do imóvel como essência primordial da ação revisional de aluguel e dependente da prova pericial de engenheira. "Em que pese a autoridade dos corretores de imóveis, a sua opinião (Artigo 3º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978) traduzida em declaração que legalmente não tem valor decisivo", afirma o advogado.
O ilustre jurista Carlos Mário da Silva Veloso, integrante da mais alta corte jurídica do país, o Supremo Tribunal Federal, em palestra apresentada na Sociedade Mineira de Engenheiros, no dia 3 de agosto de 1988, afirmou textualmente que "as avaliações de imóveis são exclusivas dos engenheiros".
Ética
Em 30 de janeiro de 1988, os presidentes do Crea-MG e do Creci-4ª Região, assinaram um "acordo de cavalheiros", onde consta que "laudo, perícias, avaliações, vistorias, revisionais, inclusive de aluguéis, ..., serão de competência exclusiva dos profissionais registrados no Crea, ...," e que "ao corretor de imóveis, ..., caberá, tão somente, opinar, quanto ao valor de mercado..."
Visando encerrar esta polêmica, trazemos à reflexão um aspecto de cunho ético fundamental, raras vezes abordado em discussões sobre o assunto, mas que se tornou regra obrigatória em países do primeiro mundo. Refere-se ao interesse conflitante entre aquele que avalia e aquele que vende, da mesma forma que, aos médicos, por questões éticas, é vedado serem proprietários de farmácia, ou seja, promoverem a venda de medicamentos.
Assim, julgamos que embora todo o aspecto legal e técnico seja claro no que se refere à exclusividade profissional dos engenheiros e arquitetos em promoverem avaliações imobiliárias, o aspecto ético é relevante, tendo em vista a incompatibilidade de os corretores de imóveis, legítimos interessados nos resultados destas avaliações, elaborarem laudos de avaliação." (Francisco Maia, engenheiro e advogado)

Veja o que dizem as leis:

A lei nº 5.194, decretada em 24 de dezembro de 1966, regula as atribuições dos engenheiros, arquitetos e agrônomos, entre as quais, a de avaliações de imóveis, e delega tal responsabilidade ao Confea (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia). A NBR 14.653 também atribui a responsabilidade aos profissionais relacionados aos Creas (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
Outra lei que pende essa questão para os engenheiros é o próprio código que regula a profissão de Corretores de Imóveis lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978. Ela determina que esse profissional intermediará a compra, a venda, a permuta e a locação de imóveis, podendo, opinar quanto à comercialização imobiliária.

Uma leitura complementar pode ser realizada com o CPC (Código de Processo Civil). Nos processos jurídicos, serão considerados peritos, os profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.

Os técnicos em transações imobiliárias possuem nível secundário em sua grande maioria. Na tentativa de solucionar esse entrave, o Cofeci (Conselho Federal de Corretores de Imóveis) e o Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) criaram os cursos nas Áreas das Ciências e Gestão de Negócios Imobiliários. “Eles se aproveitaram de uma brecha do MEC e do Ministério da Educação e criaram cursos de curta duração, que não possuem elementos de engenharia”, critica Paulo Grandiski, engenheiro membro do IBAPE-SP e um dos autores da NBR 14.653.

ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS - ARQUITETO E URBANISTA:

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL -  CAU/BR Nº 21 DE 05.04.2012:

Dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso I da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 5, realizada nos dias 4 e 5 de abril de 2012;
Considerando as disposições do art. 2º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que discriminam as atribuições, atividades e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas;
Considerando a necessidade de regulamentação do artigo 2º e seu parágrafo único, visando detalhar e esclarecer o conteúdo dos seus incisos;
Considerando a necessidade da tipificação dos serviços de arquitetura e urbanismo para efeito de registro de responsabilidade, acervo técnico e celebração de contratos de exercício profissional;
Resolve:
Art. 1º. Os arquitetos e urbanistas constituem categoria uniprofissional, de formação generalista, sujeitos a registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação (CAU/UF) do local do seu domicílio, cujas atividades, atribuições e campos de atuação previstos na Lei nº 12.378, de 2010, são disciplinados pela presente Resolução.
Art. 2º. As atribuições profissionais do arquiteto e urbanista a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - desempenho de cargo e função técnica;
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação:
I - de Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II - de Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos;
III - de Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI - de Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;
VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;
IX - de instalações e equipamentos referentes à Arquitetura e Urbanismo;
X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
XI - do Meio Ambiente, estudo e avaliação dos impactos ambientais, licenciamento ambiental, utilização racional dos recursos disponíveis e desenvolvimento sustentável.
Art. 3º. Para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), definido em Resolução própria do CAU/BR, as atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas serão representadas no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) através das seguintes atividades:
1. PROJETO
1.1. ARQUITETURA DAS EDIFICAÇÕES
1.1.1. Levantamento arquitetônico;
1.1.2. Projeto arquitetônico;
1.1.3. Projeto arquitetônico de reforma;
1.1.4. Projeto de edifício efêmero ou instalações efêmeras;
1.1.5. Projeto de monumento;
1.1.6. Projeto de adequação de acessibilidade;
1.1.7. As built;
1.2. SISTEMAS
CONSTRUTIVOS E ESTRUTURAIS
1.2.1. Projeto de estrutura de madeira;
1.2.2. Projeto de estrutura de concreto;
1.2.3. Projeto de estrutura pré-fabricada;
1.2.4. Projeto de estrutura metálica;
1.2.5. Projeto de estruturas mistas;
1.2.6. Projeto de outras estruturas.
1.3. CONFORTO AMBIENTAL
1.3.1. Projeto de adequação ergonômica;
1.3.2. Projeto de luminotecnia;
1.3.3. Projeto de condicionamento acústico;
1.3.4. Projeto de sonorização;
1.3.5. Projeto de ventilação, exaustão e climatização;
1.3.6. Projeto de certificação ambiental;
1.4. ARQUITETURA DE INTERIORES
1.4.1. Projeto de arquitetura de interiores;
1.4.2. Projeto de reforma de interiores;
1.4.3. Projeto de mobiliário;
1.5. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS REFERENTES À ARQUITETURA
1.5.1. Projeto de instalações hidrossanitárias prediais;
1.5.2. Projeto de instalações prediais de águas pluviais;
1.5.3. Projeto de instalações prediais de gás canalizado;
1.5.4. Projeto de instalações prediais de gases medicinais;
1.5.5. Projeto de instalações prediais de prevenção e combate a incêndio;
1.5.6. Projeto de sistemas prediais de proteção contra incêndios e catástrofes;
1.5.7. Projeto de instalações elétricas prediais de baixa tensão;
1.5.8. Projeto de instalações telefônicas prediais;
1.5.9. Projeto de instalações prediais de TV;
1.5.10. Projeto de comunicação visual para edificações;
1.5.11. Projeto de cabeamento estruturado, automação e lógica em edifícios;
1.6. ARQUITETURA PAISAGÍSTICA
1.6.1. Levantamento paisagístico;
1.6.2. Prospecção e inventário;
1.6.3. Projeto de arquitetura paisagística;
1.6.4. Projeto de recuperação paisagística;
1.6.5. Plano de manejo e conservação paisagística;
1.7. RELATÓRIOS TÉCNICOS DE ARQUITETURA
1.7.1. Memorial descritivo;
1.7.2. Caderno de especificações ou de encargos;
1.7.3. Orçamento;
1.7.4. Cronograma;
1.7.5. Estudo de viabilidade econômico-financeira;
1.7.6. Avaliação pós-ocupação;
1.8. URBANISMO E DESENHO URBANO
1.8.1. Levantamento cadastral;
1.8.2. Inventário urbano;
1.8.3. Projeto urbanístico;
1.8.4. Projeto de parcelamento do solo mediante loteamento;
1.8.5. Projeto de parcelamento do solo mediante desmembramento ou remembramento;
1.8.6. Projeto de regularização fundiária;
1.8.7. Projeto de sistema viário e acessibilidade;
1.8.8. Projeto especializado de tráfego e trânsito de veículos e sistemas de estacionamento;
1.8.9. Projeto de mobiliário urbano;
1.9. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS REFERENTES AO URBANISMO
1.9.1. Projeto de movimentação de terra, drenagem e pavimentação;
1.9.2. Projeto de sistema de iluminação pública;
1.9.3. Projeto de comunicação visual urbanística;
1.9.4. Projeto de sinalização viária;
1.9.5. Projeto de sistema de coleta de resíduos sólidos;
1.10. RELATÓRIOS TÉCNICOS URBANÍSTICOS
1.10.1. Memorial descritivo;
1.10.2. Caderno de especificações ou de encargos;
1.10.3. Orçamento;
1.10.4. Cronograma;
1.10.5. Estudo de viabilidade econômico-financeira;
1.11. PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO, URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO
1.11.1. Preservação de edificações de interesse histórico-cultural;
1.11.1.1. Registro da evolução do edifício;
1.11.1.2. Avaliação do estado de conservação;
1.11.1.3. Projeto de consolidação;
1.11.1.4. Projeto de estabilização;
1.11.1.5. Projeto de requalificação;
1.11.1.6. Projeto de conversão funcional;
1.11.1.7. Projeto de restauração;
1.11.1.8. Plano de conservação preventiva;
1.11.2. Preservação de sítios histórico-culturais;
1.11.2.1. Levantamento físico, socioeconômico e cultural;
1.11.2.2. Registro da evolução urbana;
1.11.2.3. Inventário patrimonial;
1.11.2.4. Projeto urbanístico setorial;
1.11.2.5. Projeto de requalificação de espaços públicos;
1.11.2.6. Projeto de requalificação habitacional;
1.11.2.7. Projeto de reciclagem da infraestrutura;
1.11.2.8. Plano de preservação;
1.11.2.9. Plano de gestão patrimonial;
1.11.3. Preservação de jardins e parques históricos;
1.11.3.1 Prospecção e inventário;
1.11.3.2. Registro da evolução do sítio;
1.11.3.3. Projeto de restauração paisagística;
1.11.3.4. Projeto de requalificação paisagística;
1.11.3.5. Plano de manejo e conservação;
2. EXECUÇÃO
2.1. ARQUITETURA DAS EDIFICAÇÕES
2.1.1. Execução de obra;
2.1.2. Execução de reforma de edificação;
2.1.3. Execução de edifício efêmero ou instalações efêmeras;
2.1.4. Execução de monumento;
2.1.5. Execução de adequação de acessibilidade.
2.2. SISTEMAS CONSTRUTIVOS E ESTRUTURAIS
2.2.1. Execução de estrutura de madeira;
2.2.2. Execução de estrutura de concreto;
2.2.3. Execução de estrutura pré-fabricada;
2.2.4. Execução de estrutura metálica;
2.2.5. Execução de estruturas mistas;
2.2.6. Execução de outras estruturas;
2.3. CONFORTO AMBIENTAL
2.3.1. Execução de adequação ergonômica;
2.3.2. Execução de instalações de luminotecnia;
2.3.3. Execução de instalações de condicionamento acústico;
2.3.4. Execução de instalações de sonorização;
2.3.5. Execução de instalações de ventilação, exaustão e climatização;
2.4. ARQUITETURA DE INTERIORES
2.4.1. Execução de obra de interiores;
2.4.2. Execução de reforma de interiores;
2.4.3. Execução de mobiliário;
2.5. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS REFERENTES À ARQUITETURA
2.5.1. Execução de instalações hidrossanitárias prediais;
2.5.2. Execução de instalações prediais de águas pluviais;
2.5.3. Execução de instalações prediais de gás canalizado;
2.5.4. Execução de instalações prediais de gases medicinais;
2.5.5. Execução de instalações prediais de prevenção e combate a incêndio;
2.5.6. Execução de sistemas prediais de proteção contra incêndios e catástrofes;
2.5.7. Execução de instalações elétricas prediais de baixa tensão;
2.5.8. Execução de instalações telefônicas prediais;
2.5.9. Execução de instalações prediais de TV;
2.5.10. Execução de comunicação visual para edificações;
2.5.11. Execução de cabeamento estruturado, automação e lógica em edifícios.
2.6. ARQUITETURA PAISAGÍSTICA
2.6.1. Execução de obra de arquitetura paisagística;
2.6.2. Execução de recuperação paisagística;
2.6.3. Implementação de plano de manejo e conservação;
2.7.URBANISMO E DESENHO URBANO
2.7.1. Execução de obra urbanística;
2.7.2 Execução de obra de parcelamento do solo mediante loteamento;
2.7.3. Execução de obra de parcelamento do solo mediante desmembramento ou remembramento;
2.7.4. Implantação de sistema especializado de tráfego e trânsito de veículos e sistemas de estacionamento;
2.7.5. Execução de sistema viário e acessibilidade;
2.7.6. Execução de mobiliário urbano;
2.8. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS REFERENTES AO URBANISMO
2.8.1. Execução de terraplenagem, drenagem e pavimentação;
2.8.2. Execução de sistema de iluminação pública;
2.8.3. Execução de comunicação visual urbanística;
2.8.4. Execução de obra de sinalização viária;
2.8.5. Implantação de sistema de coleta de resíduos sólidos;
2.9. PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO, URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO
2.9.1. Preservação de edificações de interesse histórico-cultural;
2.9.1.1. Execução de obra de preservação do patrimônio edificado;
2.9.1.2. Execução de obra de consolidação;
2.9.1.3. Execução de obra de estabilização;
2.9.1.4. Execução de obra de reutilização;
2.9.1.5. Execução de obra de requalificação;
2.9.1.6. Execução de obra de conversão funcional;
2.9.1.7. Execução de obra de restauração;
2.9.1.8. Execução de obra de conservação preventiva;
2.9.2. Preservação de sítios histórico-culturais;
2.9.2.1. Execução de obra urbanística setorial;
2.9.2.2. Execução de obra de requalificação de espaços públicos;
2.9.2.3. Execução de obra de requalificação habitacional;
2.9.2.4. Execução de obra de reciclagem da infraestrutura;
2.9.3. Preservação de jardins e parques históricos;
2.9.3.1. Execução de obra de restauração paisagística;
2.9.3.2. Execução de requalificação paisagística;
2.9.3.3. Implementação de plano de manejo e conservação;
3. GESTÃO
3.1. COORDENAÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO DE PROJETOS
3.2. SUPERVISÃO DE OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO;
3.3. DIREÇÃO OU CONDUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO;
3.4. GERENCIAMENTO DE OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO;
3.5. ACOMPANHAMENTO DE OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO;
3.6. FISCALIZAÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO;
3.7 DESEMPENHO DE CARGO OU FUNÇÃO TÉCNICA.
4. MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO REGIONAL E URBANO
4.1. GEORREFERENCIAMENTO E TOPOGRAFIA
4.1.1. Levantamento topográfico por imagem;
4.1.2. Fotointerpretação;
4.1.3. Georreferenciamento;
4.1.4. Levantamento topográfico planialtimétrico;
4.1.5. Análise de dados georreferenciados e topográficos;
4.1.6. Cadastro técnico multifinalitário;
4.1.7. Elaboração de Sistemas de Informações Geográficas - SIG.
4.2 MEIO AMBIENTE
4.2.1. Zoneamento geoambiental;
4.2.2. Diagnóstico ambiental;
4.2.3. Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
4.2.4. Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
4.2.5. Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA;
4.2.6. Estudo de Impacto Ambiental - Relatório de Impacto no Meio Ambiente - EIA - RIMA;
4.2.7. Estudo de Impacto Ambiental complementar - EIAc;
4.2.8. Plano de monitoramento ambiental;
4.2.9. Plano de Controle Ambiental - PCA;
4.2.10. Relatório de Controle Ambiental - RCA;
4.2.11. Plano de manejo ambiental;
4.2.12. Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;
4.2.13. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;
4.3 PLANEJAMENTO REGIONAL
4.3.1. Levantamento físico-territorial, socioeconômico e ambiental;
4.3.2. Diagnóstico socioeconômico e ambiental;
4.3.3. Plano de desenvolvimento regional;
4.3.4. Plano de desenvolvimento metropolitano;
4.3.5 Plano de desenvolvimento integrado do turismo sustentável - PDITs;
4.3.6. Plano de desenvolvimento de região integrada - RIDE;
4.3.7. Plano diretor de mobilidade e transporte;
4.4. PLANEJAMENTO URBANO
4.4.1. Levantamento ou inventário urbano;
4.4.2. Diagnóstico físico-territorial, socioeconômico e ambiental;
4.4.3. Planejamento setorial urbano;
4.4.4. Plano de intervenção local;
4.4.5. Planos diretores;
4.4.6. Plano de saneamento básico ambiental;
4.4.7. Plano diretor de drenagem pluvial;
4.4.8. Plano diretor de mobilidade e transporte;
4.4.9. Plano diretor de desenvolvimento integrado do turismo sustentável - PDITs;
4.4.10. Plano de habitação de interesse social;
4.4.11. Plano de regularização fundiária;
4.4.12. Análise e aplicação dos instrumentos do estatuto das cidades;
4.4.13. Plano ou traçado de cidade;
4.4.14. Plano de requalificação urbana;
5. ATIVIDADES ESPECIAIS EM ARQUITETURA E URBANISMO
5.1. ASSESSORIA
5.2. CONSULTORIA;
5.3. ASSISTÊNCIA TÉCNICA;
5.4. VISTORIA;
5.5. PERÍCIA;
5.6. AVALIAÇÃO;
5.7. LAUDO TÉCNICO;
5.8. PARECER TÉCNICO;
5.9. AUDITORIA;
5.10. ARBITRAGEM;
5.11. MENSURAÇÃO;
6. ENSINO E PESQUISA
6.1. ENSINO
6.1.1. Ensino de graduação e/ou pós-graduação;
6.1.2. Extensão;
6.1.3. Educação continuada;
6.1.4. Treinamento;
6.1.5. Ensino Técnico Profissionalizante;
6.2. PESQUISA
6.3. TECNOLOGIA DA CONSTRUÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE
6.3.1. Pesquisa e inovação tecnológica;
6.3.2. Pesquisa aplicada em tecnologia da construção;
6.3.3. Pesquisa de elemento ou produto para a construção;
6.3.4. Estudo ou pesquisa de resistência dos materiais;
6.3.5. Estudo e correção de patologias da construção;
6.3.6. Padronização de produto para a construção;
6.3.7. Ensaio de materiais;
6.3.8. Controle de qualidade de construção ou produto.
7. ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO (Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985)
7.1. PLANOS
7.1.1. Plano da gestão de segurança do trabalho;
7.1.2 Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
7.1.3. Plano de emergência;
7.1.4. Plano de prevenção de catástrofes;
7.1.5. Plano de contingência
7.2. PROGRAMAS
7.2.1. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
7.2.2. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
7.2.3. Programa de Proteção Respiratória;
7.2.4. Programa de Conservação Auditiva;
7.2.5. Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB;
7.3. AVALIAÇÃO DE RISCOS
7.3.1. Riscos químicos;
7.3.2. Riscos físicos;
7.3.3. Riscos biológicos;
7.3.4. Riscos ambientais;
7.3.5. Riscos ergonômicos;
7.4. MAPA DE RISCO DAS CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
7.5. RELATÓRIOS PARA FINS JUDICIAIS
7.5.1. Vistoria;
7.5.2. Perícia;
7.5.3. Avaliação;
7.5.4. Laudo;
7.6. LAUDO DE INSPEÇÃO SOBRE ATIVIDADES INSALUBRES;
7.7. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES DO TRABALHO - LTCAT;
7.8. OUTRAS ATIVIDADES
7.8.1. Equipamentos de proteção individual - EPI;
7.8.2. Equipamentos de proteção coletiva;
7.8.3. Medidas de proteção coletiva;
7.8.4. Avaliação de atividades perigosas;
7.8.5. Medidas de proteção contra incêndios e catástrofes;
7.8.6. Instalações de segurança do trabalho;
7.8.7. Condições de trabalho;
7.8.8. Sinalização de segurança;
7.8.9. Dispositivos de segurança;
7.8.10. Segurança em instalações elétricas;
7.8.11. Segurança para operação de elevadores e guindastes.
Art. 4º. Para efeito de aplicação desta Resolução, as atividades profissionais dos arquitetos e urbanistas referidas no artigo anterior são definidas no glossário contido em seu Anexo.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
À RESOLUÇÃO Nº 21, DE 5 DE ABRIL DE 2012

GLOSSÁRIO
Este Anexo contém o glossário de atividades e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e no art. 3º da Resolução nº 21, de 5 de abril de 2012. Embora os termos aqui elencados sejam também aplicáveis a outros contextos, para os efeitos da Resolução nº 21, de 5 de abril de 2012, não devem prevalecer entendimento e aplicação distinta deste glossário.
Acessibilidade - possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização, com segurança e autonomia, de edificações, mobiliário, espaços urbanos e equipamentos;
Acompanhamento de obra ou serviço técnico - atividade exercida por profissional ou empresa de arquitetura e urbanismo para verificação da implantação do projeto na obra, visando assegurar que sua execução obedeça fielmente às definições e especificações técnicas nele contidas.
 Análise - atividade que consiste na identificação e no exame das partes constituintes de um todo, buscando conhecer sua natureza ou avaliar seus aspectos técnicos;
Arbitragem - atividade que consiste na solução de conflitos a partir de decisão proferida por árbitro, escolhido pelas partes envolvidas, entre profissionais versados na matéria objeto da controvérsia;
As built - revisão do projeto conforme executado, objetivando sua regularidade junto aos órgãos públicos, ou sua atualização e manutenção ao término da construção, fabricação ou montagem da obra;
Assessoria - atividade que consiste na prestação de serviços por profissional que detém conhecimento especializado em determinado campo profissional, visando ao auxílio técnico à elaboração de projeto ou execução de obra ou serviço;
Assistência técnica - atividade que consiste na prestação de serviços em geral, por profissional que detém conhecimento especializado em determinado campo de atuação profissional, visando prestar auxílio com vistas a suprir necessidades técnicas;
Atividade - ação ou função específica facultada a um profissional, quando em atuação em sua área de formação, que o possibilita a fazer ou empreender coisas relacionadas à sua profissão;
Atribuição - Prerrogativa ou competência de profissional, exclusiva ou compartilhada, adquirida em razão da formação acadêmica ou do cargo exercido;
Auditoria - atividade que se constitui de exame e verificação de obediência a condições formais estabelecidas para o controle de processos e a lisura de procedimentos;
Avaliação de imóvel - atividade que se constitui de determinação técnica do valor monetário de um imóvel;
Avaliação pósocupação - atividade que consiste na avaliação de resultado do projeto, voltada para diagnosticar aspectos positivos e negativos do ambiente construído em uso;
Automação predial - utilização racional e planejada de diversos itens de consumo, objetivando segurança, economia, sustentabilidade e conforto.
Cadastro técnico multifinalitário - registro de dados que servem de base para toda a infraestrutura de dados geoespaciais referentes a parcelas territoriais de um país;
Caderno de encargos - instrumento que estabelece os requisitos, condições e diretrizes técnicas e administrativas para a execução de obra ou serviço técnico;
Caderno de especificações - instrumento que estabelece as condições de execução e o padrão de acabamento para cada tipo de serviço, indicando os materiais especificados e os locais de sua aplicação, obedecendo à legislação pertinente e podendo ser parte integrante do Caderno de Encargos;
Certificação ambiental - adequação de projetos e planos às normas técnicas, nacionais e internacionais dos selos de eficiência energética e construtiva, a fim de aumentar o ciclo de vida útil, melhorar o desempenho e reduzir o impacto sobre o meio ambiente;
Coleta de dados - atividade que consiste em reunir, de maneira organizada e consistente, dados necessários ao desempenho de tarefas relacionadas a estudo, planejamento, pesquisa, desenvolvimento, experimentação, ensaio e afins;
Conservação - atividade que consiste num conjunto de práticas, baseadas em medidas preventivas e de manutenção continuada, que visam à utilização de recursos naturais, construtivos, tecnológicos etc., de modo a permitir que estes se preservem ou se renovem;
Consolidação - recuperação de lesões estruturais do edifício com técnicas tradicionais;
Consultoria - atividade de prestação de serviços de aconselhamento, mediante exame de questões específicas, e elaboração de parecer ou trabalho teórico pertinente, devidamente fundamentado;
Controle de qualidade - atividade de fiscalização exercida sobre o processo produtivo visando garantir a obediência a normas e padrões previamente estabelecidos;
Controle de riscos ambientais - controle de riscos dos agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde;
Conversão funcional - recuperação e adaptação de edifício, monumento ou espaço urbano, habilitando-o a novas funções;
Coordenação e compatibilização de projetos - coordenação e compatibilização do projeto arquitetônico ou urbanístico com os demais projetos a ele complementares, podendo incluir a análise das alternativas de viabilização do empreendimento;
Desempenho de cargo ou função técnica - atividade exercida de forma continuada, no âmbito da profissão, em decorrência de ato de nomeação, designação ou contrato de trabalho;
Desenvolvimento - atividade que leva à consecução de modelos ou protótipos, ou ao aperfeiçoamento de dispositivos, equipamentos, bens ou serviços, a partir de conhecimentos obtidos através da pesquisa científica ou tecnológica;
Direção ou condução de obra ou serviço técnico - atividade técnica de determinar, comandar e essencialmente decidir na consecução de obra ou serviço, definindo uma orientação ou diretriz a ser seguida durante a sua execução por terceiros;
Divulgação técnica - atividade de difundir, propagar ou publicar matéria de conteúdo técnico especializado;
Elaboração de orçamento - atividade, realizada a priori, que se traduz no levantamento de custos, de forma sistematizada, de todos os elementos inerentes à execução de determinada obra, serviço ou empreendimento;
Ensaio - atividade que consiste no estudo ou investigação sumária de aspectos técnicos e/ou científicos de determinado assunto;
Ensino - atividade que consiste na transmissão de conhecimentos de maneira sistemática, formal e institucionalizada;
quipamento - unidade ou conjunto de instrumentos, dispositivos ou máquinas, necessário ao funcionamento de um edifício ou instalação, implantados mediante normas técnicas;
Equipamento de Proteção Individual (EPI) - dispositivo ou produto utilizado pelo trabalhador e de uso individual, destinado à proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde;
Equipamento urbano - unidade ou conjunto de bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados;
Especificação - atividade que envolve a fixação das características, condições ou requisitos relativos a materiais, equipamentos, instalações ou técnicas de execução a serem empregados em obra ou serviço técnico;
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) - Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA) - EIA é o estudo realizado para licenciamento de atividades que, direta ou indiretamente, afetam o meio ambiente ou que são potencialmente poluidoras. Este estudo deverá incluir, no mínimo, o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise dos impactos ambientais previstos e de suas alternativas, a definição de medidas mitigadoras e a elaboração de um programa de acompanhamento e monitoramento desses impactos. Já o RIMA é o relatório correspondente, que deverá ser feito após a implantação do empreendimento;
Estudo de Impacto Ambiental complementar (EIAc) - estudo que, quando necessário, complementa e atualiza um Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - estudo executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades;
Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) - parecer ou estudo técnico que aponta, em determinada área de interesse, os aspectos físicos, ambientais e legais, que se constituem condicionantes, impedimentos e/ou limitações em relação ao empreendimento ou projeto que se pretende instalar;
Estudo de viabilidade econômico-financeira - análise técnica e econômico-financeira de um empreendimento arquitetônico, urbanístico ou paisagístico para fins de subsidiar planos estudos e projetos da mesma natureza;
Execução de obra, serviço ou instalação - atividade em que o profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, realiza trabalho técnico ou científico visando à materialização do que é previsto nos projetos de uma obra, serviço ou instalação;
Experimentação - atividade que consiste em observar manifestações de um determinado fato, processo ou fenômeno, sob condições previamente estabelecidas, coletando dados e analisando-os com vistas à obtenção de conclusões;
Extensão - atividade que se caracteriza pela transmissão de conhecimentos técnicos através da utilização de sistemas informais de aprendizado;
Fiscalização de obra ou serviço: atividade que consiste na inspeção e controle técnico sistemático de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se a execução obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos;
Gerenciamento de obra - atividade que consiste no controle dos aspectos técnicos e econômicos do desenvolvimento de uma obra, envolvendo a administração do contrato de construção ou implantação da edificação, com rigoroso controle do cronograma físico-financeiro estabelecido, quantidade e qualidade dos materiais empregados, mão de obra utilizada e toda a sistemática técnica e administrativa do canteiro de obra.
Gestão - conjunto de atividades que englobam o gerenciamento da concepção, elaboração, projeto, execução, avaliação, implementação, aperfeiçoamento e manutenção de bens e serviços e de seus processos de obtenção;
 Instalação - atividade de dispor ou conectar adequadamente um conjunto de dispositivos necessários a uma determinada obra ou serviço técnico, em conformidade com instruções e normas legais pertinentes;
Instalações efêmeras - obras de arquitetura de caráter transitório, podendo ser utilizadas com finalidade cênica ou cenográfica, assim como em feiras, mostras e outros eventos de curta duração;
Laudo técnico - peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado como perito relata o que observou e apresenta suas conclusões;
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) - documento que transcreve, os diversos ambientes laborais como forma de identificar agentes agressivos, sejam eles, físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, que possam causar acidentes ou risco a integridade física do Trabalhador, bem como, qual a intensidade de cada um deles, quais as medidas de prevenção adotadas, e se essa presença constitui ou não, o direito do adicional (insalubridade ou periculosidade);
Manutenção - atividade que consiste em conservar espaços edificados e urbanos, estruturas, instalações e equipamentos em bom estado de conservação e operação;
Mensuração - atividade que consiste na apuração de aspectos quantitativos de determinado fenômeno, produto, obra ou serviço técnico, num determinado período de tempo;
Mobilidade - articulação entre os sistemas de transporte, de trânsito e de acessibilidade, refletida na condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano, com vistas a promover o acesso ao espaço de forma segura e sustentável;
Monitoramento - atividade de examinar, acompanhar, avaliar e verificar a obediência a condições previamente estabelecidas para a perfeita execução ou operação de obra, serviço, projeto, pesquisa ou qualquer outro empreendimento;
Montagem - operação que consiste na reunião de componentes, peças, partes ou produtos, que resulte em dispositivo, produto ou unidade autônoma que venha a tornar-se operacional, preenchendo a sua função;
Obra - resultado da execução ou operacionalização de projeto ou planejamento elaborado visando à consecução de determinados objetivos;
Operação - atividade que implica em fazer funcionar ou em acompanhar o funcionamento de instalações, equipamentos ou mecanismos para produzir determinados efeitos ou produtos;
Orientação técnica - atividade de proceder ao acompanhamento do desenvolvimento de uma obra ou serviço, segundo normas específicas, visando fazer cumprir o respectivo projeto ou planejamento;
Padronização - atividade que consiste na determinação ou estabelecimento de características ou parâmetros, visando à uniformização de processos ou produtos desenvolvidos ou executados por outrem;
Parecer técnico - expressão de opinião tecnicamente fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista;
Perícia - atividade que consiste na apuração das causas de determinado evento, na qual o profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua trabalho técnico visando a emissão de conclusão fundamentada;
 Pesquisa - atividade que consiste na investigação minuciosa, sistemática e metódica para elucidação ou o conhecimento dos aspectos técnicos ou científicos de determinado fato, processo ou fenômeno;
Planejamento - atividade que envolve a formulação sistematizada de um conjunto de decisões devidamente integradas, expressas em objetivos e metas, que explicita os meios disponíveis ou necessários para alcançá-los, num dado prazo;
Plano de Controle Ambiental (PCA) - documento que norteia os programas e ações mitigadoras de projetos executivos para minimização de impactos ambientais avaliados pelo EIA/RIMA de acordo com a legislação;
Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS) - instrumento técnico para desenvolvimento da atividade turística, orientando investimentos, estratégias e ações, com vistas à melhoria da capacidade de gestão dos polos turísticos;
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) - instrumento técnico que busca minimizar a geração de resíduos na fonte, adequar a segregação na origem, controlar e reduzir riscos ao meio ambiente e assegurar o correto manuseio e disposição final, em conformidade com a legislação vigente;
Plano de manejo - documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma área sujeita a regime especial de proteção, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à sua gestão;
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) - plano que reúne informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação de uma área, em conformidade com a legislação pertinente;
Preservação - série de procedimentos e ações cujo objetivo é garantir a integridade e perenidade de patrimônio edificado ou natural; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) - plano que estabelece condições e diretrizes de segurança do trabalho em obras e outras atividades relativas à construção civil, visando garantir, através de ações preventivas, a integridade física e a saúde dos trabalhadores da construção, dos funcionários terceirizados, dos fornecedores, contratantes e dos visitantes;
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - formulação e implantação de medidas e procedimentos técnicos e administrativos que têm por objetivo prevenir, reduzir e controlar os riscos, bem como manter uma instalação operando dentro de padrões de segurança considerados toleráveis ao longo de sua vida útil;
Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB) - programa que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de exposição ao benzeno, que existam ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais;
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) - programa cujo objetivo principal é identificar e analisar os riscos ambientais aos quais os empregados estão expostos, além de fornecer meios de controle e proteção eficaz;
Projeto - criação do espírito, documentada através de representação gráfica ou escrita de modo a permitir sua materialização, podendo referir-se a uma obra ou instalação, a ser realizada através de princípios técnicos e científicos, visando à consecução de um objetivo ou meta e adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade de sua execução;
Prospecção - conjunto de técnicas relativas à pesquisa arqueológica e construtiva; Reabilitação - conjunto de operações destinado a aumentar os níveis de qualidade de um edifício, de modo a atingir a conformidade com exigências funcionais, para as quais o edifício foi concebido;
Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE) - região metropolitana brasileira que se situa em mais de uma Unidade da Federação, criada por legislação federal específica, que delimita os municípios que a integram e fixa as competências assumidas pelo colegiado dos mesmos;
Relatório Ambiental Simplificado (RAS) - estudo dos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;
Relatório de Controle Ambiental (RCA) - documento a ser apresentado no licenciamento de empreendimentos ou atividades que fazem uso de recursos ambientais, e que é utilizado nos casos em que a legislação permite a dispensa do EIA/RIMA;
Reparo - atividade que consiste em recuperar ou consertar obra, equipamento ou instalação avariada, mantendo suas características originais; Requalificação - recuperação do edifício usualmente para a mesma função;
Restauração - recuperação da unidade primitiva do edifício, monumento ou sítio e suas artes integradas;
Serviço técnico - desempenho de qualquer das atividades técnicas compreendidas no âmbito do campo profissional considerado;
Sistema de Informações Geográficas (SIG) - conjunto de ferramentas que integra dados, pessoas e instituições, tornando possível a coleta, o armazenamento, o processamento, a análise e a disponibilização de dados especializados. As informações produzidas por meio das aplicações disponíveis neste sistema visam a facilidade, a segurança e a agilidade no monitoramento, planejamento e tomada de decisão referente às atividades humanas em determinado espaço geográfico;
Supervisão - atividade de acompanhar, analisar e avaliar, a partir de um plano funcional superior, o desempenho dos responsáveis pela execução de projetos, obras ou serviços;
Trabalho técnico - desempenho de atividades técnicas coordenadas, de caráter físico ou intelectual, necessárias à realização de qualquer serviço, obra, tarefa ou empreendimento especializado;
Treinamento - atividade cuja finalidade consiste na transmissão de competências, habilidades e destrezas de maneira prática;
Vistoria de obra ou serviço - atividade que consiste na constatação de um fato ou estado de obra ou serviço, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram;
Zoneamento - regulamentação da divisão de um espaço ou território em zonas, fixando as condições de uso.
(HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ - Presidente do CAU/BR - http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cau-21-2012.htm)